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Estatutos do CEM
 

DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO, que instrui a escritura lavrada em treze de Março de dois mil e sete no Cartório Notarial de Marvão de folhas noventa e nove a folhas sem verso do livro de notas para escrituras diversas número vinte e cinco - C

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINS
Artigo 1º -Denominação
O Clube Exóticos de Marvão (CEM), é uma Associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2º - Objecto
O CEM tem por objecto contribuir para:
1. O progresso da Ciência Ornitológica, na medida do possível.
2. A promoção do intercâmbio de conhecimento entre os associados.
3. Dispensar todo o carinho, amparo e protecção às aves, nomeadamente as exóticas e ornamentais, sobre todos os aspectos.
4. A disseminação dos métodos de criação das espécies, bem como o seu desenvolvimento.
5. A promoção da ornitologia, no seu significado mais lato.
6. A obtenção de uma colaboração estreita entre criadores e amadores de aves.
7. A organização de exposições, concursos, congressos e convenções sobre ornitologia.
8. A troca de revistas ornitológicas e de publicações de carácter técnico.

CAPÍTULO II
DA SEDE
Artigo 3º - Sede
A sede do CEM é na Rua 16 de Julho, nº 48, freguesia da Beirã, concelho de Marvão.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - Condição de Associado
1. São associados do CEM todos os indivíduos que tenham sido propostos por um associado efectivo, no pleno gozo dos seus direitos associativos, e tenham devidamente assinado a proposta de novo associado, do modelo oficial, até um limite de 50 Associados.

2. O Clube aceita a colaboração de outras pessoas ou entidades, em termos a definir em regulamento.
Artigo 5º - Requisitos para ser associado
1 -Para a admissão como associado é condição necessária estar-se na disposição de cumprir fielmente os Estatutos e Regulamentos do CEM.
2 - Cada membro dos Corpos Gerentes contribuirá para o CEM com vinte Euros ( 20€ ), os quais serão canalizados para o pagamento da respectiva Quota anual ( 2007 )
Artigo 6º - Associados menores
É indispensável a autorização, por escrito, dos pais ou representantes legais para a admissão de associados menores.
Artigo 7º - Categorias e Secções Técnicas
Para a consecução dos fins do CEM, os associados repartem-se em diferentes categorias e secções técnicas definidas em regulamento interno.
Artigo 8º - Cessação da Qualidade de Associado
A qualidade de associado cessa quando:
1. Se atrasar no pagamento da quota anual, deverá ser efectuado o pagamento no mês de Janeiro de cada ano, caso não efectue a liquidação dentro dos 30 dias subsequentes ao da data de aviso da direcção.
2. Se apresentar, por escrito, o pedido de demissão.
3. Se retirar da prática regular das actividades do Clube sem justificação.
4. Se for atingido por sanção disciplinar que implique tal consequência.

CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 9º - Órgão máximo
O Órgão máximo do CEM será a Assembleia Geral.
Artigo 10º - Mesa da Assembleia Geral
1. Compete à Mesa da Assembleia-geral convocar e orientar os trabalhos da Assembleia-geral.
2. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
3. Em caso de impedimento, o Presidente designa o vice-presidente para o substituir, na falta de designação, a Assembleia-geral elege um Presidente para a sessão.
4. Os membros eleitos da Mesa da Assembleia-geral, não podem exercer outro cargo na Associação.
Artigo 11º - Composição
A Assembleia-geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e em efectividade de funções.
Artigo 12º - Competências
À Assembleia-geral compete:
1. Votar o texto ou qualquer alteração dos Estatutos.
2. Eleger a Mesa da Assembleia-geral.
3. Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal e Jurisdicional, no caso de no sufrágio directo nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4. Demitir a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção ou o Conselho Fiscal e Jurisdicional, em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e Regulamentos do CEM, por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
5. Deliberar sobre o destino dos bens em caso de extinção do CEM.
6. Aprovar e alterar os Regulamentos.
7. Debater e aprovar o plano de acção e orçamento anuais.
8. Debater e aprovar o relatório e contas.
9. Eleger o Presidente da Comissão Eleitoral.
10. Decidir sobre a aquisição e alienação a qualquer título de bens imóveis sujeitos a registo, podendo delegar essa competência na Direcção.
11. Deliberar sobre matérias não compreendidas nas competências dos outros órgãos do Clube.
Artigo 13º - Periodicidade
A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano até ao final do mês de Março, para apreciar o relatório e contas da gestão do ano anterior e parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional e de três em três anos para eleger conjuntamente, a mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e Jurisdicional, que deverão entrar em vigor e no exercício nos dez dias imediatos.

SECÇÃO II
DO CONSELHO PERMANENTE
Artigo 14º - Composição e competências
1. O Conselho Permanente é composto por dois membros da Mesa da Assembleia-geral, os membros da Direcção e dois membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional.
2. Compete ao Conselho Permanente:
a) Exercer competências por delegação expressa da Assembleia-geral.
b) Dar parecer sobre estratégias a adoptar, por solicitação da Direcção nos assuntos que esta não se julgue habilitada e que não incumbam estritamente à Assembleia-geral.
3. O Conselho Permanente é convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
4. Das resoluções tomadas em reunião do Conselho Permanente, cabe execução do órgão a que respeite.

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 15º - Composição
O órgão executivo do CEM é a Direcção, que é composta por um Presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Artigo 16º - Competências
No exercício das suas funções executivas, compete à Direcção, nomeadamente:
1. Assegurar a representação do CEM.
2. Coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos do CEM.
3. Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes Estatutos e dos demais
Regulamentos Internos.
4. Elaborar regulamentos internos e submeter a sua aprovação à Assembleia-geral.
5. Assegurar o funcionamento da Associação e implementar a eficiência organizativa.
6. Admitir associados.
7. Permitir que, na eventualidade da falta das anilhas, os associados cedam as suas a outros, desde que não sejam STAM’s, depois de concluir não ser possível ao interessado aguardar por mais tempo que o Clube as forneça, fazendo-se as necessárias alterações no registo.
8. Administrar o património do CEM e dinamizar a independência económica do Clube.
9. Organizar e instruir todos os processos cuja decisão seja da sua competência.
10. Julgar da exequibilidade das iniciativas das Secções Técnicas.
11. Promover concursos, exposições, festas ou outros eventos, designadamente com outras colectividades.
12. Criar e extinguir as secções técnicas que entenda necessárias para a auxiliarem no exercício das suas funções, assim como nomear e exonerar os respectivos titulares.
13. Apresentar ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, até ao dia trinta de cada ano, o relatório e contas da Gerência do respectivo ano económico e social. Obtido o seu parecer, entrega-lo ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral para ser submetido a exame dos associados até trinta e um de Março do respectivo ano, conjuntamente com o Plano de Actividades e Proposta de Orçamento para o ano económico e social seguinte.
14. Facultar ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, sempre que este os solicite, os documentos que este deseje examinar.
15. Requerer a reunião da Assembleia-geral, quando julgue conveniente.
16. Resolver os casos omissos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do CEM.
17. Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis do CEM.
18. A falta de apresentação do relatório e contas do ano económico até noventa dias do final do ano económico e social, constitui motivo de inelegibilidade dos membros que compõem a respectiva Direcção.
19. Representar a Associação em juízo e fora dele.
Artigo 17º - Secções Técnicas e Serviços
A Direcção cria e extingue secções técnicas e serviços que entenda necessárias para a auxiliarem no exercício das suas funções, assim como nomeia e exonera os respectivos titulares.
Artigo 18º - Forma de Obrigar
1 - A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro, cabendo-lhe toda a responsabilidade no que diz respeito a assinatura de documentação para entidades exteriores ao CEM,.
2 – Em actos de mero expediente a Associação vincula-se com a assinatura de qualquer membro da direcção.

SECÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL
Artigo 19º - Composição
O Conselho Fiscal e Jurisdicional é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
Artigo 20º - Competências
Compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional:
1. Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos do CEM.
2. Acompanhar e fiscalizar administração e gestão financeira da Direcção, exarando em acta o resultado desse acompanhamento.
3. Dar parecer sobre o relatório e contas à Assembleia-geral.
4. Elaborar pareceres sobre questões de âmbito estatutário e regulamentar.
5. Emitir recomendações aos órgãos do CEM.
6. Convocar a Assembleia-geral quando a Mesa o não faça nos termos estatutários e regulamentares.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Artigo 21º - Processo Eleitoral
1. A Direcção e o Conselho Fiscal e Jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, dos associados efectivos do CEM .
2. As eleições são realizadas em Mesa de Voto, situada na sede do CEM ou em local a designar.
3. É permitido o voto por correspondência.
4. O processo eleitoral é orientado por uma Comissão Eleitoral, composta por três associados efectivos.
5. Serão realizadas eleições para novos Órgãos Sociais do CEM de 3 em 3 anos, .

Artigo 22º - Duração dos Mandatos
Os mandatos de todos os órgãos e cargos efectivos do CEM têm a duração de três anos, sem prejuízo da sua renovação.

Artigo 23º - Compatibilidade e Cooptação
1. Os membros da Direcção não podem exercer qualquer outro cargo no Clube.
2. Qualquer vaga na Mesa da Assembleia-geral, na Direcção ou no Conselho Fiscal e Jurisdicional, excepto quanto ao respectivo Presidente, não implica a exoneração do órgão, devendo os seus membros, por cooptação, designar o substituto.
3. A cooptação prevista no paragrafo anterior não terá lugar quando o número de cooptados exceder metade dos membros da lista eleita, facto que determina nova eleição do respectivo órgão.
Artigo 24º - Votos
1. Conta-se um voto por cada dois anos de associado efectivo
2. Os associados fundadores detêm, como direito especial, dois votos.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÓNIO
Artigo 25º - Composição
O Património do CEM é composto por:
1. Bens móveis e imóveis adquiridos, por qualquer titulo, pelo CEM.
2. Bens administrados pelos órgãos do Clube.
3. As contribuições dos associados.
4. O órgão oficial do Clube.
5. Os subsídios e doações.
6. Os rendimentos que puder obter por meios consentâneos com os objectivos do Clube.
Artigo 26º - Extinção
No caso de extinção do CEM, sem que seja possível reunir a Assembleia-geral para deliberar sobre o destino dos seus bens, estes reverterão em favor de uma instituição de beneficência pública.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27º - Responsabilidade Pessoal
Tornam-se pessoalmente responsáveis os membros dos Corpos Gerentes que sancionem a aplicação de qualquer fundos para fim diverso dos objectivos do CEM.


Artigo 28º - Alteração Estatutária
Estes estatutos só poderão ser alterados por deliberação da Assembleia-geral, tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos presentes, tendo que ser distribuídas as propostas de alteração com a antecedência mínima de sessenta dias.


Artigo 29º - Entrada em vigor
Os Estatutos e as suas alterações votadas favoravelmente por mais de três quartos dos votos emitidos presentes na Assembleia-geral, entram em vigor imediatamente, após o cumprimento dos trâmites legais.

 
 

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