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DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO
NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO
NOTARIADO, que instrui a escritura lavrada em treze de Março de dois
mil e sete no Cartório Notarial de Marvão de folhas noventa e nove a
folhas sem verso do livro de notas para escrituras diversas número
vinte e cinco - C
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINS
Artigo 1º -Denominação
O Clube Exóticos de Marvão (CEM), é uma Associação sem fins
lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2º - Objecto
O CEM tem por objecto contribuir para:
1. O progresso da Ciência Ornitológica, na medida do possível.
2. A promoção do intercâmbio de conhecimento entre os associados.
3. Dispensar todo o carinho, amparo e protecção às aves,
nomeadamente as exóticas e ornamentais, sobre todos os aspectos.
4. A disseminação dos métodos de criação das espécies, bem como o
seu desenvolvimento.
5. A promoção da ornitologia, no seu significado mais lato.
6. A obtenção de uma colaboração estreita entre criadores e amadores
de aves.
7. A organização de exposições, concursos, congressos e convenções
sobre ornitologia.
8. A troca de revistas ornitológicas e de publicações de carácter
técnico.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Artigo 3º - Sede
A sede do CEM é na Rua 16 de Julho, nº 48, freguesia da Beirã,
concelho de Marvão.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - Condição de Associado
1. São associados do CEM todos os indivíduos que tenham sido
propostos por um associado efectivo, no pleno gozo dos seus direitos
associativos, e tenham devidamente assinado a proposta de novo
associado, do modelo oficial, até um limite de 50 Associados.
2. O Clube aceita a colaboração de outras pessoas ou entidades, em
termos a definir em regulamento.
Artigo 5º - Requisitos para ser associado
1 -Para a admissão como associado é condição necessária estar-se na
disposição de cumprir fielmente os Estatutos e Regulamentos do CEM.
2 - Cada membro dos Corpos Gerentes contribuirá para o CEM com vinte
Euros ( 20€ ), os quais serão canalizados para o pagamento da
respectiva Quota anual ( 2007 )
Artigo 6º - Associados menores
É indispensável a autorização, por escrito, dos pais ou
representantes legais para a admissão de associados menores.
Artigo 7º - Categorias e Secções Técnicas
Para a consecução dos fins do CEM, os associados repartem-se em
diferentes categorias e secções técnicas definidas em regulamento
interno.
Artigo 8º - Cessação da Qualidade de Associado
A qualidade de associado cessa quando:
1. Se atrasar no pagamento da quota anual, deverá ser efectuado o
pagamento no mês de Janeiro de cada ano, caso não efectue a
liquidação dentro dos 30 dias subsequentes ao da data de aviso da
direcção.
2. Se apresentar, por escrito, o pedido de demissão.
3. Se retirar da prática regular das actividades do Clube sem
justificação.
4. Se for atingido por sanção disciplinar que implique tal
consequência.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 9º - Órgão máximo
O Órgão máximo do CEM será a Assembleia Geral.
Artigo 10º - Mesa da Assembleia Geral
1. Compete à Mesa da Assembleia-geral convocar e orientar os
trabalhos da Assembleia-geral.
2. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um
vice-presidente e um Secretário.
3. Em caso de impedimento, o Presidente designa o vice-presidente
para o substituir, na falta de designação, a Assembleia-geral elege
um Presidente para a sessão.
4. Os membros eleitos da Mesa da Assembleia-geral, não podem exercer
outro cargo na Associação.
Artigo 11º - Composição
A Assembleia-geral é composta por todos os associados no pleno gozo
dos seus direitos e em efectividade de funções.
Artigo 12º - Competências
À Assembleia-geral compete:
1. Votar o texto ou qualquer alteração dos Estatutos.
2. Eleger a Mesa da Assembleia-geral.
3. Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal e Jurisdicional, no caso de
no sufrágio directo nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos
validamente expressos.
4. Demitir a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção ou o Conselho
Fiscal e Jurisdicional, em caso de manifesta inobservância dos
Estatutos e Regulamentos do CEM, por maioria de três quartos dos
votos dos associados presentes.
5. Deliberar sobre o destino dos bens em caso de extinção do CEM.
6. Aprovar e alterar os Regulamentos.
7. Debater e aprovar o plano de acção e orçamento anuais.
8. Debater e aprovar o relatório e contas.
9. Eleger o Presidente da Comissão Eleitoral.
10. Decidir sobre a aquisição e alienação a qualquer título de bens
imóveis sujeitos a registo, podendo delegar essa competência na
Direcção.
11. Deliberar sobre matérias não compreendidas nas competências dos
outros órgãos do Clube.
Artigo 13º - Periodicidade
A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano até ao final
do mês de Março, para apreciar o relatório e contas da gestão do ano
anterior e parecer do Conselho Fiscal e Jurisdicional e de três em
três anos para eleger conjuntamente, a mesa da Assembleia-geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal e Jurisdicional, que deverão entrar em
vigor e no exercício nos dez dias imediatos.
SECÇÃO II
DO CONSELHO PERMANENTE
Artigo 14º - Composição e competências
1. O Conselho Permanente é composto por dois membros da Mesa da
Assembleia-geral, os membros da Direcção e dois membros do Conselho
Fiscal e Jurisdicional.
2. Compete ao Conselho Permanente:
a) Exercer competências por delegação expressa da Assembleia-geral.
b) Dar parecer sobre estratégias a adoptar, por solicitação da
Direcção nos assuntos que esta não se julgue habilitada e que não
incumbam estritamente à Assembleia-geral.
3. O Conselho Permanente é convocado pelo Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral.
4. Das resoluções tomadas em reunião do Conselho Permanente, cabe
execução do órgão a que respeite.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 15º - Composição
O órgão executivo do CEM é a Direcção, que é composta por um
Presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Artigo 16º - Competências
No exercício das suas funções executivas, compete à Direcção,
nomeadamente:
1. Assegurar a representação do CEM.
2. Coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos do CEM.
3. Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes Estatutos e
dos demais
Regulamentos Internos.
4. Elaborar regulamentos internos e submeter a sua aprovação à
Assembleia-geral.
5. Assegurar o funcionamento da Associação e implementar a
eficiência organizativa.
6. Admitir associados.
7. Permitir que, na eventualidade da falta das anilhas, os
associados cedam as suas a outros, desde que não sejam STAM’s,
depois de concluir não ser possível ao interessado aguardar por mais
tempo que o Clube as forneça, fazendo-se as necessárias alterações
no registo.
8. Administrar o património do CEM e dinamizar a independência
económica do Clube.
9. Organizar e instruir todos os processos cuja decisão seja da sua
competência.
10. Julgar da exequibilidade das iniciativas das Secções Técnicas.
11. Promover concursos, exposições, festas ou outros eventos,
designadamente com outras colectividades.
12. Criar e extinguir as secções técnicas que entenda necessárias
para a auxiliarem no exercício das suas funções, assim como nomear e
exonerar os respectivos titulares.
13. Apresentar ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, até ao dia trinta
de cada ano, o relatório e contas da Gerência do respectivo ano
económico e social. Obtido o seu parecer, entrega-lo ao Presidente
da Mesa da Assembleia-geral para ser submetido a exame dos
associados até trinta e um de Março do respectivo ano, conjuntamente
com o Plano de Actividades e Proposta de Orçamento para o ano
económico e social seguinte.
14. Facultar ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, sempre que este os
solicite, os documentos que este deseje examinar.
15. Requerer a reunião da Assembleia-geral, quando julgue
conveniente.
16. Resolver os casos omissos nos presentes Estatutos e nos
Regulamentos do CEM.
17. Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais móveis e
imóveis do CEM.
18. A falta de apresentação do relatório e contas do ano económico
até noventa dias do final do ano económico e social, constitui
motivo de inelegibilidade dos membros que compõem a respectiva
Direcção.
19. Representar a Associação em juízo e fora dele.
Artigo 17º - Secções Técnicas e Serviços
A Direcção cria e extingue secções técnicas e serviços que entenda
necessárias para a auxiliarem no exercício das suas funções, assim
como nomeia e exonera os respectivos titulares.
Artigo 18º - Forma de Obrigar
1 - A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas do
Presidente da Direcção e do Tesoureiro, cabendo-lhe toda a
responsabilidade no que diz respeito a assinatura de documentação
para entidades exteriores ao CEM,.
2 – Em actos de mero expediente a Associação vincula-se com a
assinatura de qualquer membro da direcção.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL
Artigo 19º - Composição
O Conselho Fiscal e Jurisdicional é composto por um Presidente, um
Vice-Presidente e um secretário.
Artigo 20º - Competências
Compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional:
1. Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos do CEM.
2. Acompanhar e fiscalizar administração e gestão financeira da
Direcção, exarando em acta o resultado desse acompanhamento.
3. Dar parecer sobre o relatório e contas à Assembleia-geral.
4. Elaborar pareceres sobre questões de âmbito estatutário e
regulamentar.
5. Emitir recomendações aos órgãos do CEM.
6. Convocar a Assembleia-geral quando a Mesa o não faça nos termos
estatutários e regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Artigo 21º - Processo Eleitoral
1. A Direcção e o Conselho Fiscal e Jurisdicional são eleitos por
sufrágio universal, directo e secreto, dos associados efectivos do
CEM .
2. As eleições são realizadas em Mesa de Voto, situada na sede do
CEM ou em local a designar.
3. É permitido o voto por correspondência.
4. O processo eleitoral é orientado por uma Comissão Eleitoral,
composta por três associados efectivos.
5. Serão realizadas eleições para novos Órgãos Sociais do CEM de 3
em 3 anos, .
Artigo 22º - Duração dos Mandatos
Os mandatos de todos os órgãos e cargos efectivos do CEM têm a
duração de três anos, sem prejuízo da sua renovação.
Artigo 23º - Compatibilidade e Cooptação
1. Os membros da Direcção não podem exercer qualquer outro cargo no
Clube.
2. Qualquer vaga na Mesa da Assembleia-geral, na Direcção ou no
Conselho Fiscal e Jurisdicional, excepto quanto ao respectivo
Presidente, não implica a exoneração do órgão, devendo os seus
membros, por cooptação, designar o substituto.
3. A cooptação prevista no paragrafo anterior não terá lugar quando
o número de cooptados exceder metade dos membros da lista eleita,
facto que determina nova eleição do respectivo órgão.
Artigo 24º - Votos
1. Conta-se um voto por cada dois anos de associado efectivo
2. Os associados fundadores detêm, como direito especial, dois
votos.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÓNIO
Artigo 25º - Composição
O Património do CEM é composto por:
1. Bens móveis e imóveis adquiridos, por qualquer titulo, pelo CEM.
2. Bens administrados pelos órgãos do Clube.
3. As contribuições dos associados.
4. O órgão oficial do Clube.
5. Os subsídios e doações.
6. Os rendimentos que puder obter por meios consentâneos com os
objectivos do Clube.
Artigo 26º - Extinção
No caso de extinção do CEM, sem que seja possível reunir a
Assembleia-geral para deliberar sobre o destino dos seus bens, estes
reverterão em favor de uma instituição de beneficência pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27º - Responsabilidade Pessoal
Tornam-se pessoalmente responsáveis os membros dos Corpos Gerentes
que sancionem a aplicação de qualquer fundos para fim diverso dos
objectivos do CEM.
Artigo 28º - Alteração Estatutária
Estes estatutos só poderão ser alterados por deliberação da
Assembleia-geral, tomada por maioria de três quartos dos votos
emitidos presentes, tendo que ser distribuídas as propostas de
alteração com a antecedência mínima de sessenta dias.
Artigo 29º - Entrada em vigor
Os Estatutos e as suas alterações votadas favoravelmente por mais de
três quartos dos votos emitidos presentes na Assembleia-geral,
entram em vigor imediatamente, após o cumprimento dos trâmites
legais. |